
Regulamento de Mediação
Art. 1º - Disposições Iniciais
1.1. A Câmara de Mediação e Arbitragem do Pará, doravante denominada CMAP, com sede em Belém/PA, tem por objetivo a administração de procedimentos de solução de conflitos, incluindo-se dentre estes a Arbitragem e a Mediação.
1.2. O procedimento de Mediação terá por objeto controvérsias que envolvam direitos disponíveis ou indisponíveis que admitam transação e será baseado na voluntariedade, na boa-fé e na vontade das Partes.
1.3. O Regulamento de Mediação da CMAP aplicar-se-á sempre que assim acordado entre as Partes, independentemente da existência de cláusula de mediação ou escalonada que estipule a adoção das regras de Mediação da CMAP.
1.4. Em caso de omissão deste Regulamento, será utilizado de forma complementar e/ou supletiva as disposições da Lei n.13.140/2015 (Lei de Mediação).
1.5. As Partes serão, preferencialmente, acompanhadas por advogado constituído durante todo o procedimento de Mediação. 1.6. As Partes, antes de participar do procedimento de Mediação, serão informadas de todos os princípios que regem o instituto, bem como de todos os atos que serão realizados durante o procedimento de Mediação.
Art. 2º - A Solicitação de Mediação
2.1. A Parte que desejar resolver uma disputa por meio da Mediação, sob a administração da CMAP, deverá comunicar sua intenção à Secretaria desta entidade, indicando:
I – nome, endereço físico e eletrônico e qualificação completa das Partes envolvidas;
II – cópia integral do instrumento que contenha a convenção de Mediação ou a cláusula escalonada, se houver;
III – resumo do objeto da disputa;
IV – valor estimado da disputa, se houver.
2.2. Ao solicitar a Mediação, a Parte solicitante deverá efetuar o depósito, não reembolsável, da Taxa de Registro e do percentual da Taxa de Administração.
2.3. Caso os requisitos dos artigos 2.1 e 2.2 não sejam cumpridos, a Secretaria da CMAP estabelecerá prazo para seu cumprimento, sob pena da solicitação de Mediação ser arquivada e sem prejuízo da possibilidade de nova solicitação.
2.4. A Secretaria da CMAP enviará a Parte convidada, no endereço informado pela Parte solicitante, a solicitação de Mediação para, no prazo de 10 (dez) dias contados de seu recebimento, manifestar-se, bem como realizar o depósito, não reembolsável, do percentual que lhe cabe da Taxa de Administração.
2.5. Se a Parte convidada não for encontrada, a Parte solicitante será imediatamente informada para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer novo endereço, sob pena de a solicitação de Mediação ser arquivada e sem prejuízo da possibilidade de nova solicitação.
2.6. Caso a Parte convidada expressamente se recuse a participar da Mediação, a Secretaria da CMAP comunicará tal fato por escrito a Parte solicitante e arquivará incontinente a Mediação. Se for do interesse das Partes, a Mediação poderá ser reaberta.
Art. 3º - A Escolha do Mediador
3.1. Havendo interesse das Partes em seguir com o procedimento de Mediação, a Secretaria da CMAP apresentará lista tríplice de Mediadores para que as Partes, em comum acordo, escolham o Mediador responsável pela condução da Mediação. Caso as Partes não cheguem a um consenso dentro do prazo de 10 (dias) contados do conhecimento da lista, o Secretário da CMAP designará o Mediador que conduzirá o procedimento de Mediação.
3.2. É possível, a qualquer momento, por recomendação do Mediador e anuência das Partes, a designação de mais umMediador para atuar no mesmo caso (comediação), observada a complexidade do conflito. Caso a comediação seja aceita pelas Partes, caberá ao Mediador responsável pelo procedimento a escolha do Comediador.
3.3. Poderá ser nomeado Mediador e/ou Comediador qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das Partes, desde que possua alguma formação em Mediação.
3.4. A pessoa nomeada para atuar como mediadora e/ou comediadora subscreverá termo informando qualquer circunstância que possa ocasionar dúvida justificável quanto à sua imparcialidade e independência, em relação às Partes ou à disputa objeto da Mediação, bem como a disponibilidade necessária para conduzir a Mediação dentro do prazo estipulado.
3.5. Se, no curso da Mediação, o Mediador e/ou o Comediador tomar conhecimento da existência de fato ou circunstância que possa afetar a sua imparcialidade ou independência, deverá comunicar às Partes e à CMAP a necessidade de seu afastamento.
3.6. Se o Mediador e/ou Comediador nomeado vier a falecer, for declarado impedido ou suspeito ou ficar impossibilitado para o exercício da função, e as Partes concordarem em dar prosseguimento à Mediação, deverá haver nomeação de novo Mediador e/ou Comediador nos termos dos artigos 3.1 e 3.2.
Art. 4º - Pré-Mediação
4.1. Estando as duas Partes preliminarmente de acordo em participar do procedimento de Mediação, havendo interesse, serão convidadas a participar, na sede da CMAP, em dia e hora previamente agendado pela Secretaria da CMAP, da entrevista de pré-mediação, podendo a mesma ser realizada, a critério das Partes ou por sugestão da Secretaria da CMAP, por vídeo ou teleconferência.
4.2. A entrevista de pré-mediação será conduzida pelo Mediador e/ou Comediador com cada Parte, separadamente, salvo se as Partes tiverem previamente estipulado realizá-la conjuntamente.
4.3. A entrevista de pré-mediação, de caráter meramente informativo, não importa no início do procedimento de Mediação e objetiva:
I – salientar o papel da CMAP e do Mediador e/ou Comediador em todo o procedimento, não podendo ser responsabilizados pela frustação do acordo ou, ainda, pelo conteúdo do que convencionado;
II – esclarecer sobre as técnicas e etapas do procedimento de Mediação, bem como quanto aos custos envolvidos;
III – explicar qual a postura esperada das Partes, procuradores ou advogados;
IV – delimitar quem serão os participantes das sessões de Mediação, sendo que a inclusão de novos partícipes, no curso do procedimento, deverá contar com a anuência de todas as Partes envolvidas;
V – dirimir eventuais dúvidas concernentes ao Termo de Mediação.
Art. 5º - O Termo de Arbitragem
5.1. Após a entrevista de pré-mediação, a Secretaria da CMAP elaborará minuta do Termo de Mediação, o qual conterá:
I – nome, profissão, estado civil e domicílio das Partes e de seus advogados, se houver;
II – nome, profissão e domicílio do Mediador e/ou do Comediador indicado;
III – a matéria que será objeto de Mediação;
IV – o idioma em que será conduzido o procedimento de Mediação;
V – a designação do local, da data e do horário de realização da primeira sessão de Mediação, podendo a mesma ser realizada, a critério das Partes ou por sugestão do Mediador e/ou do Comediador, por vídeo ou teleconferência;
VI – a cláusula de confidencialidade e sua extensão; VII – o prazo de duração da Mediação;
VIII – a previsão de que o Mediador e/ou o Comediador não poderá atuar como Árbitro ou testemunha em processos judiciais ouarbitrais que tenham relação com o objeto do conflito trazido à Mediação;
IX – a determinação da forma de pagamento dos honorários do Mediador e/ou do Comediador, bem como a declaração de responsabilidade pelo respectivo pagamento e pelas despesas da Mediação;
X – assinatura das Partes, do Mediador e/ou do Comediador e do Secretário da CMAP.
5.2. A Mediação será considerada iniciada na data para a qual for marcada a primeira sessão de Mediação.
5.3. Na data da realização da primeira sessão de Mediação, o Termo de Mediação já deve estar assinado por todas as Partes e pelo Mediador e/ou Comediador, bem como os honorários deste(s) já devem estar depositados, nos termos deste Regulamento.
5.4. Iniciada a Mediação, as sessões posteriores com a presença das Partes somente poderão ser marcadas com a sua anuência.
5.5. Enquanto transcorrer o procedimento de Mediação, ficará suspenso o prazo prescricional.
Art. 6º - Procedimento de Mediação
6.1. O Mediador e/ou o Comediador escolhido conduzirá o procedimento de comunicação entre as Partes, buscando o entendimento e facilitando a resolução do conflito.
6.2. No início da primeira sessão de Mediação, o Mediador e/ou o Comediador deverão alertar as Partes acerca das regras aplicáveis ao procedimento.
6.3. As sessões de Mediação poderão ser realizadas em conjunto ou separadamente, conforme o entendimento do Mediador e/ou do Comediador.
6,4. Caso julgue necessário, poderá o Mediador e/ou o Comediador solicitar às Partes que apresentem por escrito, de forma sucinta, os objetivos da Mediação, a análise dos seus interesses, necessidades e eventuais riscos da disputa, bem como quaisquer elementos que considerem importantes para a correta informação do Mediador e/ou do Comediador acerca da questão em conflito.
6.5. Visando garantir a efetividade do procedimento, a pedido do Mediador e/ou do Comediador, as Partes devem comprovar que as pessoas presentes às sessões de Mediação possuem poderes para representá-las e tomar decisões necessárias para a efetiva solução do conflito, inclusive firmando acordo.
6.6. O Mediador e/ou o Comediador poderá, a seu critério, limitar o número de acompanhantes das Partes, quando o excesso redundar em prejuízo ao bom desenvolvimento do procedimento de Mediação. Os acompanhantes das Partes, incluídos os advogados, quando presentes nas sessões de Mediação, deverão assinar Termo de Confidencialidade.
6.7. Na hipótese do procedimento de Mediação envolver ente da Administração Pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, a CMAP fica autorizada, pelas Partes e pelo Mediador e/ou Comediador, a divulgar a existência do procedimento de Mediação, o nome das Partes envolvidas, o valor do litígio e o inteiro teor do termo final de Mediação, bem como a divulgar aos órgãos de controle a íntegra do procedimento de Mediação, quando solicitada.
6.8. Comparecendo apenas uma das Partes acompanhada de advogado,, o Mediador e/ou o Comediador suspenderá o procedimento, de forma a viabilizar a assistência jurídica de todos os participantes. No caso de recusa da Parte desacompanhada emregularizar sua orientação jurídica, manifestando interesse em prosseguir no procedimento sem a presença de advogado, essa informação deverá constar expressamente na ata da sessão de Mediação.
6.9. Considerar-se-á encerrado o procedimento de Mediação:
I – Diante da realização de acordo entre as Partes;
II – Em caso de declaração de qualquer das Partes da falta de interesse em continuar no procedimento de Mediação;
III – Por decisão do Mediador e/ou do Comediador, quando entender não se justificarem novos esforços para a obtenção do consenso.
6.10. Não sendo possível a redução a termo do acordo definitivo, será elaborado, antes do encerramento da Mediação, Termo em que constem as diretrizes gerais relativas aos pontos a serem tratados na elaboração do referido acordo definitivo. A confidencialidade da Mediação não se aplica a esse documento, que pode ser usado para provar os termos do que foi acordado, seja em juízo comum, seja em arbitral.
6.11. Encerrado o procedimento de Mediação, a CMAP e o Mediador e/ou o Comediador destruirão todas as notas e outros documentos recebidos ou produzidos durante a Mediação.
Art. 7º – Os Custos do Procedimento de Mediação
7.1. As despesas inerentes aos procedimentos de Mediação administrados pela CMAP serão determinadas em conformidade com a Tabela de Custas da CMAP que estiver em vigor no momento da solicitação de Mediação e compreendem a Taxa de Registo, a Taxa de Administração e o Honorário do Mediador e/ou do Comediador, além de eventuais despesas.
7.2. No caso do não pagamento, por qualquer das Partes, das Taxas de Registro e Administração e dos Honorários do Mediador e/ou Comediador, bem como de qualquer outra despesa requerida, no tempo e nos valores estipulados na Tabela de Custas da CMAP, poderá a outra Parte recolher o respectivo valor, por conta da Parte inadimplente, de modo a permitir a realização da Mediação.
Caso não haja o pagamento no prazo estipulado pela Secretaria da CMAP, o procedimento será suspenso. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias de suspensão por falta de pagamento, a Parte inadimplente será notificada para efetuar o pagamento em até 10 (dez) dias, findos os quais a Mediação será considerada encerrada. Os valores até então pagos a título de Taxa de Registro e Administração e Honorários do Mediador e/ou Comediador serão revertidos em favor da CMAP e do Mediador e/ou Comediador, respectivamente.
7.3. As despesas incorridas para a prática de atos no procedimento de Mediação serão arcados pela Parte que requerer a respectiva providência ou por ambas as Partes se a providência for de iniciativa do Mediador e/ou Comediador ou estiver prevista neste Regulamento.
Art. 8º - Disposições Finais
8.1. A Mediação poderá ser realizada por meios eletrônicos que permitam o diálogo à distância, desde que as Partes estejam de acordo.
8.2. O procedimento de Mediação será rigorosamente sigiloso, sendo vedado à CMAP, ao Mediador e/ou Comediador, às próprias Partes e a todos os demais participantes, sem o consentimento expresso de todas as Partes, divulgar quaisquer informações a que tenham acesso em decorrência de seu ofício ou de sua participação no procedimento de Mediação, ressalvados os casos em que haja obrigação legal de divulgação. A confidencialidade da Mediação engloba todas as informações, os documentos e os dados apresentados pelas Partes, pelo Mediador e/ou Comediadore pelos demais envolvidos no procedimento de Mediação, desde a apresentação da solicitação de Mediação pela Parte interessada até o término do procedimento, tenha ou não havido acordo entre as Partes. Em caso de quebra da confidencialidade, o infrator responderá pelas perdas e danos conforme as disposições da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro).
8.3. Salvo convenção expressa das Partes em contrário, qualquer pessoa que tiver assumido a função de Mediador e/ou Comediador ficará impedida de atuar como Árbitro, caso o litígio venha a ser submetido à Arbitragem. Também não poderá atuar como advogado de qualquer das Partes em litígio relacionado ao objeto da Mediação, ou como Perito.
8.4. Fica o Mediador e/ou o Comediador impedido de atuar como testemunha em eventual procedimento arbitral ou processo judicial que vier a ser instaurado para a solução do mesmo conflito.
8.5. Nenhum fato ou circunstância revelado ou ocorrido durante a Mediação prejudicará o direito de qualquer das Partes, em eventual procedimento arbitral ou processo judicial que se seguir, na hipótese de frustração da Mediação.
8.6. As Partes não poderão, em procedimento arbitral ou processo judicial relacionados com o objeto da Mediação:
I – Revelar qualquer proposta ou sugestão que, no curso da Mediação, tenha sido feita por qualquer das Partes ou pelo Mediador e/ou Comediador com o propósito de se chegar a um acordo;
II – Alegar a circunstância de qualquer das Partes ter indicado, no curso da Mediação, estar pronta a aceitar proposta de acordo;
III – Pretender ouvir o Mediador e/ou o Comediador, se houver, como testemunhas a respeito de fatos relacionados com a Mediação ou à matéria nela discutida.
8.7. A eventual instauração de processo judicial ou de procedimento arbitral não impedirá o prosseguimento do procedimento de Mediação, nem o seu início, caso seja de interesse das Partes.
8.8. O presente Regulamento entre em vigor em 01 de agosto de 2021, revogando o anterior e aplicando-se aos procedimentos de Mediação em curso.