
Regulamento de Arbitragem
Art. 1º - Sujeição ao Regulamento
1.1. A Câmara de Mediação e Arbitragem do Pará, doravante denominada CMAP, com sede em Belém/PA, tem por objetivo a administração de procedimentos de solução de conflitos, incluindo-se dentre estes a Arbitragem e a Mediação.
1.2. A CMAP não dirime diretamente os conflitos que lhe são submetidos, que serão examinados por Tribunal Arbitral escolhido na forma deste Regulamento. A expressão “Tribunal Arbitral” aplica-se neste Regulamento, indistintamente, tanto ao Tribunal Arbitral propriamente dito, composto de 03 (três) Árbitros, como também ao Árbitro Único.
1.3. As Partes que, mediante Convenção de Arbitragem, avençarem submeter qualquer pendência surgida à CMAP, ficam vinculadas à aplicação do presente Regulamento e demais normas de funcionamento da CMAP vigentes à época do pedido de instauração de procedimento arbitral.
1.4. O acordo das Partes se sobrepõe às regras procedimentais deste Regulamento para a demanda objeto de tal acordo, tendo aplicação apenas ao caso concreto submetido à arbitragem. No entanto, em tal hipótese, compete à CMAP decidir se aceitará a administração do conflito com o procedimento modificado pelas Partes e, ainda, se tal alteração implicará em modificações dos custos, despesas e honorários devidos.
1.5. Ao definir que a resolução do litígio se submeterá às regras contidas no presente Regulamento, presume-se que as Partes acordam que o litígio será administrado pela CMAP.
Art. 2º - Notificações, Prazos e Entrega de Documentos
2.1. Salvo convenção em contrário das Partes, todas as notificações, declarações e comunicações escritas poderão ser feitas por intermédio de carta, fax, entrega pessoal, courier, correio eletrônico ou qualquer outro meio equivalente e idôneo, nos endereços indicados pelas Partes ou seus procuradores, ou, na sua ausência, no endereço informado no contrato que contém a Convenção de Arbitragem ou, sendo o caso, no endereço constante do correspondente Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. Será considerada regularmente notificada a Parte que recusar recebimento de notificação cartorial ou pessoal.
2.2. Salvo manifestação expressa em contrário das Partes, uma vez iniciado o procedimento arbitral todas as comunicações, notificações ou intimações dos atos processuais serão efetuadas ao procurador nomeado pela Parte, que informará à CMAP o seu endereço completo para tal finalidade, devendo qualquer alteração ser imediatamente comunicada à CMAP, sob pena de ser considerada válida no endereço declinado.
2.3. Salvo convenção em contrário das Partes, caso não haja êxito na notificação da Parte na figura de seu procurador pelos meios previstos nos itens precedentes, o Secretário da CMAP poderá determinar a intimação pessoal ou postal da Parte, independentemente de ela ser domiciliada no Brasil ou no exterior.
2.4. A comunicação determinará o prazo para o cumprimento da(s) providência(s) nela descrita(s), contando-se este por dias corridos, não se interrompendo nem se suspendendo pela ocorrência de feriado ou de dia em que não haja expediente útil.
2.5. Os prazos fixados no presente Regulamento começam a fluir no primeiro dia útil seguinte ao da entrega da notificação e incluem o dia do vencimento, não se suspendendo pela existência de feriados ou dias não úteis. Prorrogar-se-á o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o prazo vencer em feriado ou data em que não haja expediente útil no local da CMAP.
2.6. Os prazos previstos no presente Regulamento poderão ser estendidos por período não superior àquele originalmente consignado, em casos justificados, a critério do Tribunal Arbitral ou, caso este ainda não tenha sido constituído, do Secretário da CMAP.
2.7. Na ausência de prazo estipulado para providência específica, será considerado o prazo de 05 (cinco) dias, sem prejuízo da aplicação do artigo 2.5.
2.8. Exceto se as Partes pactuarem em sentido diverso, todo e qualquer documento endereçado à CMAP ou ao Tribunal Arbitral será protocolado junto à Secretaria da CMAP por meio do endereço eletrônico contato@portalcmap.com.br. A manifestação escrita deve estar anexa à mensagem, em formato PDF pesquisável, assinado eletronicamente ou não e devendo conter necessariamente rol descritivo dos documentos anexos à manifestação.
Art. 3º - Pedido de Instauração de Procedimento Arbitral
3.1. A Parte que tiver interesse em dirimir litígio por meio de Arbitragem sob a administração da CMAP, deverá apresentar pedido de instauração de procedimento arbitral por escrito, na forma do artigo 2.8, endereçado ao Presidente da CMAP, indicando:
I – nome e qualificação completa de todas as Partes do pretendido procedimento arbitral, incluindo endereço, físico e eletrônico, do demandante e de seu advogado;
II - o instrumento que contenha a Convenção de Arbitragem, o anexando em sua íntegra;
III – a súmula dos fatos e fundamentos da controvérsia a ser dirimida;
IV – a íntegra do pedido que se pretende apresentar ao Tribunal Arbitral, com as suas especificações;
V – o valor estimado da controvérsia;
VI – o Árbitro que deseja indicar, em caso de Convenção de Arbitragem que estipule a formação do Tribunal Arbitral com 03 (três) Árbitros; e
VII – o recolhimento da Taxa de Registro e do percentual da Taxa de Administração e dos Honorários do(s) Árbitro(s) previstos na Tabela de Custas do Procedimento Arbitral, anexando o comprovante de pagamento.
3.2. A Secretaria da CMAP enviará à Parte demandada, no endereço físico informado pelo demandante, uma via do pedido de instauração de procedimento arbitral e de seus anexos, notificando-a para, no prazo de 10 (dez) dias, contados de seu recebimento, apresentar resposta ao pedido de instauração de procedimento arbitral por escrito, na forma do artigo 2.8, endereçado ao Presidente da CMAP, indicando:
I – eventuais objeções procedimentais e jurisdicionais ao prosseguimento do procedimento arbitral;
II - suscintamente, as matérias de defesa;
III – eventual pedido reconvencional, com súmula dos fatos e fundamentos da controvérsia a ser dirimida;
IV – a íntegra do pedido que se pretende apresentar ao Tribunal Arbitral, com as suas especificações;
V – eventual impugnação ao valor estimado da controvérsia;
VI – o Árbitro que deseja indicar, em caso de Convenção de Arbitragem que estipule a formação do Tribunal Arbitral com 03 (três) Árbitros; e
VII – o recolhimento da Taxa de Registro e do percentual da Taxa de Administração e dos Honorários do(s) Árbitro(s) previstos na Tabela de Custas do Procedimento Arbitral, anexando o comprovante de pagamento.
3.3. Caso a Parte demandada deseje oferecer pedido reconvencional, deve fazê-lo no mesmo prazo da manifestação referida no artigo 3.2, complementando, se for o caso, a Taxa de Registro e o percentual da Taxa de Administração e dos Honorários do(s) Árbitro(s).
3.4. Excetuadas as questões de arbitrabilidade, de ordem pública e existência da Convenção de Arbitragem, que devem ser analisadas de ofício pelo Secretário da CMAP, as demais questões procedimentais e jurisdicionais não opostas na manifestação em resposta ao pedido de instauração de procedimento de arbitragem serão consideradas convalidadas por anuência das Partes.
3.5. Caso a Convenção de Arbitragem objeto de controvérsia não tenha indicado a CMAP para administrar o procedimento arbitral, a inexistência de objeção na manifestação ao pedido de instauração de procedimento arbitral equivalerá à anuência das Partes para o processamento da demanda sob o Regulamento da CMAP.
3.6. Havendo Convenção de Arbitragem que eleja aplicável o Regulamento da CMAP, se uma das Partes se recusar ou se abstiver de participar da Arbitragem, esta deverá prosseguir, não impedindo que o Tribunal Arbitral profira sentença, devendo a Parte ausente ser comunicada de todos os atos do procedimento na forma deste Regulamento, ficando aberta a possibilidade para que intervenha a qualquer tempo, assumindo o procedimento no estado em que se encontrar.
3.7. Caso inexista Convenção de Arbitragem, devidamente certificada pelo Secretário da CMAP, será arquivado o pedido de instauração de procedimento arbitral antes da notificação da Parte demanda para oferecer manifestação, não sendo reembolsável a Taxa de Registro e o percentual da Taxa de Administração e sem prejuízo de novo pedido de instauração de procedimento arbitral.
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Art. 4º - Os Árbitros
4.1. Salvo estipulação das Partes em contrário, os litígios serão resolvidos por Tribunal Arbitral composto por Árbitro Único, escolhido pelo Secretário da CMAP, que levará em consideração a área de atuação, o local de residência e a disponibilidade e capacidade técnica do possível Árbitro.
4.2. Quando as Partes optarem pela composição do Tribunal Arbitral com 03 (três) Árbitros, caberá a Parte demandante a indicação de seu Árbitro no pedido de instauração do procedimento de arbitragem, conforme artigo 3.1, e a Parte demandada a indicação de seu
Árbitro no prazo da manifestação disposta no artigo 3.2, devendo ambas recolher o percentual da Taxa de Administração e dos Honorários do(s) Árbitro(s) previstos na Tabela de Custas do Procedimento Arbitral. Uma vez confirmada a nomeação dos Árbitros indicados pelas Partes, caberá ao Secretário da CMAP a indicação do Árbitro Presidente no prazo de 10 (dez) dias.
4.3. Se qualquer das Partes deixar de indicar seu Árbitro, caberá ao Secretário da CMAP a indicação dos Árbitros de ambas as Partes, bem como do Árbitro Presidente do Tribunal Arbitral.
4.4. Quando a Arbitragem envolver múltiplas Partes, como demandantes ou demandadas, e o litígio submeter-se à solução por Tribunal Arbitral constituído de 03 (três) Árbitros, deverá haver designação conjunta do Árbitro por parte das Partes demandantes e/ou demandadas, respectivamente. Não havendo concordância das Partes múltiplas com relação à designação conjunta nos prazos referidos nos artigos 3.1 e 3.2, caberá ao Secretário da CMAP a indicação dos Árbitros de ambas as Partes, bem como do Árbitro Presidente do Tribunal Arbitral.
4.5. Poderá ser indicada para a função de Árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das Partes. Todavia, não poderá ser nomeado Árbitro aquele que:
I – for Parte do litígio;
II – tenha participado na solução do litígio como mandatário judicial de uma das Partes, prestado depoimento como testemunha, funcionado como perito, ou apresentado parecer;
III – for cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de uma das Partes;
IV – for cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, do advogado ou procurador de umas das Partes;
V – for acionista, sócio ou participar de órgão de direção ou administração de pessoa jurídica que seja Parte no litígio;
VI – for amigo íntimo ou inimigo de uma das Partes ou de seus administradores, prepostos, sócios, acionistas, quotistas ou procuradores;
VII – for credor ou devedor de uma das Partes ou de seu cônjuge, ou ainda de parentes, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
VIII – for herdeiro presuntivo, donatário, empregador ou empregado de uma das Partes;
IX – receber dádivas antes ou depois de iniciado o litígio, aconselhar alguma das Partes acerca do objeto da causa ou fornecer recursos para atender às despesas do processo;
X – for interessado, direta ou indiretamente, no julgamento da causa em favor de uma das Partes;
XI – atuar como mediador ou conciliador, antes da instituição da Arbitragem, salvo convenção expressa em contrário das Partes;
XII – tenha interesse econômico relacionado com qualquer das Partes ou seus advogados, salvo expressa concordância das Partes.
4.6. Caso se verifique qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior, compete ao próprio Árbitro declarar, a qualquer momento, o próprio impedimento ou suspeição e recusar a nomeação, ou apresentar renúncia, ficando pessoalmente responsável pelos eventuais danos e prejuízos causados pela sua omissão.
4.7. Uma vez indicado, o Árbitro deverá apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, Declaração de Independência e Imparcialidade.
4.8. Se qualquer das Partes pretender impugnar a indicação de Árbitro, deverá encaminhar suas razões à CMAP, dentro do prazo de 05 (cinco) dias da data em que tomou conhecimento da indicação, ou da data em que tiver conhecimento das circunstâncias que fundamentam a impugnação. Diante da impugnação, a Secretaria da CMAP dará conhecimento à Parte contrária, ao respectivo Árbitro e aos demais membros do Tribunal Arbitral, se for o caso, para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. Encerrado o prazo, o Secretário da CMAP decidirá a respeito da admissibilidade, bem como acerca dos fundamentos da impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, facultando nova indicação à Parte cujo Árbitro indicado tenha sido impugnado, se for o caso.
4.9. Não havendo impugnação à indicação de Árbitro, caberá ao Secretário da CMAP, no prazo de 05 (cinco) dias, a confirmação e nomeação do(s) Árbitro(s) para compor o Tribunal Arbitral.
4.10. Se, no curso da Arbitragem sobrevier alguma das causas de impedimento ou suspeição indicadas no artigo 4.5, ou ocorrer morte ou incapacidade de algum Árbitro nomeado, será este substituído, devendo o novo Árbitro ser designado pela Parte que indicou o Árbitro afastado ou pelo Secretário da CMAP, conforme o caso, na forma e prazo aplicáveis à nomeação do Árbitro a ser substituído.
4.11. Ordens processuais e demais decisões interlocutórias que não configurem sentença parcial ou final poderão ser assinadas exclusivamente pelo Árbitro Presidente, presumida a anuência dos demais Árbitros.
Art. 5º - O Termo de Arbitragem
5.1. Após a nomeação do(s) Árbitro(s), a Secretaria da CMAP elaborará a minuta do Termo de Arbitragem, que deverá conter:
I – os nomes e as qualificações das Partes e seus representantes;
II – os nomes e as qualificações do(s) Árbitro(s);
III – a transcrição da Convenção de Arbitragem em que se funda a demanda;
IV – a lei material ou as normas de direito aplicáveis, ou ainda, se a Arbitragem poderá ser resolvida por equidade;
V – a sede da Arbitragem e o local onde será proferida a sentença arbitral;
VI – o idioma do procedimento e da sentença arbitral;
VII – o prazo para apresentação da sentença arbitral;
VIII – a informação se a demanda será processada de forma pública ou sigilosa;
IX – a descrição sucinta da controvérsia a ser resolvida;
X – os pedidos das Partes, com suas especificações e eventual autorização para que as mesmas, no curso do procedimento, alterem, modifiquem ou aditem os pedidos, desde que, a juízo do Tribunal Arbitral, não seja tumultuário ao procedimento;
XI – o valor em litígio;
XII – os custos e honorários, bem como a expressa aceitação de responsabilidade pelo pagamento dos custos de administração do procedimento, despesas, honorários de peritos e dos Árbitros, à medida em que forem solicitados pela CMAP;
XIII – o calendário provisório do procedimento.
5.2. As Partes e o Tribunal Arbitral deverão firmar o Termo de Arbitragem em audiência especialmente designada para tal finalidade, sendo facultada a realização de audiência por vídeo ou teleconferência, hipóteses em que as assinaturas serão colhidas posteriormente ou de forma eletrônica. Na ocasião, será tentada a conciliação entre as Partes.
5.3. A ausência de qualquer das Partes regularmente convocadas para a audiência inicial ou sua recusa em firmar, eletrônica ou fisicamente, o Termo de Arbitragem, não impedirão o normal seguimento da Arbitragem.
5.4. Na hipótese de alguma Parte não assinar o Termo de Arbitragem ou havendo divergência entre as Partes e silêncio da Convenção de Arbitragem, a não ser que, por motivo relevante, decida o Tribunal Arbitral determinar de modo distinto, considerar-se-á o município de Belém/PA como a sede da Arbitragem e o local onde será proferida a sentença arbitral, e que o
procedimento processar-se-á de modo sigiloso, em língua portuguesa e com aplicação da lei material brasileira, vedado o julgamento por equidade.
Art. 6º – Adição de Partes à Arbitragem em Curso
6.1. A intervenção de terceiro em Arbitragem em curso só será admitida se o terceiro estiver vinculado à Convenção de Arbitragem e o Tribunal Arbitral entender que o terceiro tem relação suficiente com o objeto do litígio e que seu ingresso não irá acarretar prejuízo ao procedimento.
6.2. Caso a intervenção do terceiro seja provocada por qualquer das Partes, o terceiro deverá declarar expressamente que se submete ao Tribunal Arbitral já constituído. Se a intervenção for voluntária, tal submissão será presumida.
6.3. Se a intervenção se der antes da instituição do Tribunal Arbitral, a Secretaria da CMAP assegurará que o terceiro participe do procedimento de indicação do(s) Árbitro(s) em igualdade de condições em relação às Partes.
Art. 7 º – Reunião de Arbitragens para Processamento Conjunto
7.1. Caso seja submetido pedido de instauração de procedimento arbitral que possua o mesmo objeto ou mesma causa de pedir de Arbitragem em curso na própria CMAP ou se entre duas Arbitragens houver identidade de Partes e causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o da(s) outra(s), o Secretário da CMAP poderá, a pedido das Partes, até a assinatura do Termo de Arbitragem do segundo procedimento, determinar a reunião de procedimentos.
7.2. Ao analisar o pedido de reunião de Arbitragens, o Secretário da CMAP deverá levar em conta as circunstâncias concretas dos litígios e o andamento das Arbitragens a serem reunidas, em especial se já houve a designação de Árbitro(s) e se tal(ais) designação(ões) pode(m) ser aproveitada(s) na Arbitragem única resultante da reunião. Em caso de aproveitamento de Árbitro(s) já designado(s), será dada preferência ao(s) Árbitro(s) da Arbitragem que tenha começado primeiro, salvo se as Partes acordarem em sentido oposto.
Art. 8º – O Procedimento Arbitral
8.1. Para apresentação das alegações iniciais, resposta as alegações iniciais e demais manifestações das Partes, serão observados os prazos fixados no Termo de Arbitragem e, na falta destes, naqueles que forem fixados pelo Tribunal Arbitral. Caso não tenha sido disposto de forma diversa pelo Tribunal Arbitral, aplicar-se-ão os seguintes prazos:
I – o demandante oferecerá alegações iniciais no prazo de 15 (quinze) dias contados da assinatura do Termo de Arbitragem;
II – o demandado oferecerá resposta às alegações iniciais no prazo de 15 (quinze) dias após tomar conhecimento das alegações iniciais;
III – sendo necessário, o demandante, notificado da resposta às alegações iniciais, poderá oferecer réplica em 10 (dez) dias;
IV – sendo necessário, o demandado, notificado da réplica, poderá oferecer tréplica em 10 (dez) dias.
8.2. Cada uma das manifestações das Partes deverá vir instruída com todos os documentos que a sustentem, bem como indicar o conteúdo do que se pretende provar com cada prova.
8.3. Recebidas todas as postulações das Partes, compete ao Tribunal Arbitral deferir e estabelecer, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que considerar úteis, necessárias e adequadas, segundo a forma e a ordem que entender convenientes ao caso concreto.
8.4. Aspectos técnicos do litígio poderão ser objeto de perícia ou esclarecimentos prestados por especialistas indicados pelas Partes, os quais, a critério do Tribunal Arbitral, poderão ser instruídos a apresentar laudos conjuntos e convocados a prestar depoimento em audiência.
8.5. Havendo necessidade de produção de prova oral, o Tribunal Arbitral convocará as Partes e, eventualmente, os peritos, para a audiência de instrução, em local, data e horário predeterminados, sendo facultada sua realização por vídeo ou teleconferência.
8.6. Encerrada a instrução, o Tribunal Arbitral concederá prazo comum de 10 (dez) dias para apresentação de alegações finais pelas Partes.
Art. 9º - Tutela Provisória
9.1. O Tribunal Arbitral, mediante requerimento de qualquer das Partes ou quando julgar apropriado, poderá, por decisão devidamente fundamentada, deferir tutela de urgência, cautelar ou antecipada.
9.2. Enquanto não instalado o Tribunal Arbitral, as Partes poderão requerer tutela de urgência, cautelar ou antecipada, à autoridade judicial competente, devendo comunicar imediatamente à Secretaria da CMAP as circunstâncias de sua interposição.
9.3. O requerimento efetuado por uma das Partes a uma autoridade judicial para obter tutela de urgência, cautelar ou antecipada, antes de constituído o Tribunal Arbitral, não será considerado renúncia à Convenção de Arbitragem, tampouco excluirá a competência do Tribunal Arbitral para reapreciá-la.
9.4. O Tribunal Arbitral, tão logo constituído, poderá reapreciar a pedido da Parte, mantendo, modificando ou revogando, no todo ou em parte, a tutela deferida pela autoridade judicial.
Art. 10 – A Sentença Arbitral
10.1. O Tribunal Arbitral proferirá sentença, que será expressa em documento escrito, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do prazo designado para apresentação de alegação finais pelas Partes. O referido prazo poderá ser prorrogado uma única vez pelo Tribunal Arbitral, de forma fundamentada, por até 40 (quarenta) dias.
10.2. A sentença arbitral poderá ser parcial ou final. No caso da primeira, o Tribunal Arbitral indicará as etapas processuais posteriores, necessárias para a elaboração da sentença final.
10.3. Nos casos de Tribunal Arbitral composto de 03 (três) Árbitros, a sentença arbitral será proferida por consenso, sempre que possível, e se inviável, por maioria de votos, cabendo a cada Árbitro, inclusive ao Presidente do Tribunal Arbitral, um voto. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do Presidente do Tribunal Arbitral.
10.4. A sentença arbitral será reduzida a termo pelo Presidente do Tribunal Arbitral e assinada eletrônica ou fisicamente por todos os Árbitros. Caso algum Árbitro não possa ou se negue a assinar a sentença arbitral, tal fato será certificado na própria sentença, mediante declaração do Presidente do Tribunal Arbitral. Havendo divergência, o voto vencido poderá ser ou não apresentado por escrito, a critério do Árbitro divergente.
10.5. Se, no curso da Arbitragem, as Partes alcançarem acordo, pondo fim ao litígio, o Tribunal Arbitral, mediante solicitação das Partes, poderá homologá-lo por sentença arbitral.
10.6. A Sentença Arbitral conterá, necessariamente:
I – relatório, com o nome das Partes, resumo do litígio e relato das provas produzidas no curso da Arbitragem;
II – os fundamentos da decisão, que disporão, ainda que sucintamente, a respeito das questões de fato e de direito, mencionando expressamente se o Tribunal Arbitral adotou julgamento por equidade;
III – o dispositivo, em que o Tribunal Arbitral resolverá os litígios que lhes forem submetidos e estabelecerá o prazo para cumprimento da decisão, se for o caso, e a responsabilidade das Partes pelos custos administrativos, honorários do(s) árbitro(s), despesas e honorários advocatícios, bem como o respectivo rateio, observando, inclusive, o acordado pelas Partes no Termo de Arbitragem;
IV – o dia, mês, ano em que foi proferida e o local da Arbitragem.
10.7. A sentença arbitral poderá, ainda, se for o caso e o Tribunal Arbitral entender necessário:
I - estabelecer astreintes para o descumprimento de obrigações impostas na sentença cuja natureza seja de fazer, não fazer ou dar coisa infungível, bem como liquidar multas astreintes aplicadas durante o procedimento;
II – fixar prazo para cumprimento voluntário de suas disposições, bem como aplicar multa de até 10% (dez por cento) do valor da obrigação ou do proveito econômico em caso de não observância do prazo fixado;
III – aplicar pena de litigância de má-fé, bem como tornar definitiva pena de tal natureza aplicada durante o procedimento, observando-se especificamente para a aferição e mensuração da litigância de má-fé, as hipóteses e os parâmetros previstos na legislação processual civil vigente.
10.8. A sentença arbitral põe fim ao procedimento arbitral e será comunicada às Partes pela Secretaria da CMAP na forma do artigo 2.1, salvo no caso de pedido de esclarecimentos, em que a jurisdição arbitral será estendida até a respectiva decisão.
10.9. No prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da sentença arbitral, a Parte interessada poderá, condicionado ao recolhimento dos custos do incidente, solicitar ao Tribunal Arbitral que corrija qualquer erro material da sentença arbitral, esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual deveria manifestar-se a decisão. O Tribunal Arbitral decidirá nos 10 (dez) dias seguintes, podendo ser prorrogado uma única vez por até 20 (vinte) dias, contados de sua notificação, o pedido de esclarecimentos.
Art. 11 – Os Custos do Procedimento Arbitral
11.1. As partes que se submeterem a procedimento arbitral segundo este Regulamento deverão arcar com os valores da Taxa de Registo, da Taxa de Administração e dos Honorários do(s) Árbitro(s) fixados na Tabela de Custas do Procedimento Arbitral, que poderá ser revista periodicamente por ato de seu Presidente, bem como com eventuais despesas.
11.2. A Secretaria da CMAP calculará os valores devidos a título de Taxa de Registo, Taxa de Administração e Honorários do(s) Árbitro(s), podendo revisar os valores atribuídos pelas Partes ao litígio, se for o caso. Apresentada reconvenção, as custas serão calculadas considerando a soma dos valores estimados da disputa, ou seja, os pleitos principais e reconvencionais.
11.3. Se, no curso da Arbitragem, verificar-se que o valor econômico do litígio informado pelas Partes é inferior ao valor econômico real apurado, com base nos elementos produzidos durante o procedimento, a Secretaria da CMAP ou o Tribunal Arbitral procederá à respectiva correção, devendo as Partes, se for o caso, complementar o valor inicialmente depositado a título de Taxa de Registro, Taxa de Administração e Honorários do(s) Árbitro(s), no prazo de 10 (dez), a contar do recebimento da intimação que lhes for enviada.
11.4. A Taxa de Registro é o valor a ser antecipado integralmente pelo demandante e cuja comprovação de depósito deve acompanhar o pedido de instauração de procedimento arbitral, não sendo em hipótese alguma reembolsável e nem tampouco pode gerar crédito em favor do demandante para futuros procedimentos.
11.5. A Taxa de Administração e os Honorários do(s) Árbitro(s), salvo manifestação contrária das Partes, será entre elas partilhada em iguais proporções e cobradas quando do pedido de instauração de procedimento arbitral e da resposta a esse pedido, conforme Tabela de Custas do Procedimento Arbitral vigente.
11.6. Havendo mais de uma parte no mesmo polo da demanda, cada Parte arcará com 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da Taxa de Registro, se for o caso, da Taxa de Administração e dos Honorários do(s) Árbitro(s) que seriam devidos nos casos sem multiplicidade de Partes. Já as despesas serão antecipadas de modo proporcional, considerando o fator de 01 (um) inteiro para a Parte no polo sem multiplicidade de Partes, e um fator de 0,65 (zero ponto sessenta e cinco) para cada Parte no polo com multiplicidade. De todo modo, o pagamento devido por qualquer polo da demanda nunca poderá ultrapassar o dobro do pagamento devido pelo outro. Atingido tal limite, o valor do teto será distribuído equitativamente pelo número de Partes que compuserem o polo.
11.7. Todas as despesas e custos verificados no curso da Arbitragem serão suportados inicialmente pela Parte que lhes deu causa ou, quando derivarem de providências determinadas de ofício pelo Tribunal Arbitral, por ambas as Partes, sempre de forma equitativa.
11.8. Na hipótese do não pagamento das Taxas de Registro e Administração, Honorários do(s) Árbitro(s) e peritos ou quaisquer despesas da Arbitragem, será facultado a uma das Partes efetuar o pagamento por conta da outra, no prazo a ser fixado pela Secretaria da CMAP. Caso o pagamento seja efetuado pela outra Parte, a Secretaria da CMAP dará ciência às Partes e ao Tribunal Arbitral, hipótese em que este considerará retirados os pleitos da Parte inadimplente, se existentes. Caso nenhuma das Partes se disponha a efetuar o pagamento, o procedimento será suspenso. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias de suspensão por falta de pagamento, sem que qualquer das Partes efetue a provisão de fundos, o procedimento arbitral será extinto, sem prejuízo do direito das Partes apresentarem novo pedido de instauração de procedimento arbitral visando a solução da controvérsia, desde que recolhidos os valores pendentes.
11.9. A extinção do procedimento arbitral não exime as Partes de arcarem com os valores já devidos, de modo que a CMAP e/ou os Árbitros podem exigir judicial ou extrajudicialmente os pagamentos que lhes são devidos, conforme disposto na Tabela de Custas do Procedimento Arbitral e neste Regulamento, podendo cobrar tais valores através de processo de execução, acrescidos de juros e correção monetária, e honorários advocatícios fixados no máximo legal.
Art. 12 – Arbitragem com Participação da Administração Pública
12.1. Aplicam-se as disposições do presente artigo às Arbitragens nas quais qualquer das Partes ou uma pessoa integrante de qualquer das Partes ou dos polos consista em ente da Administração Pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.
12.2. As normas do presente artigo derrogam as normas gerais previstas nos demais artigos do presente Regulamento naquilo em que com elas não forem compatíveis.
12.3. Não se aplicam as regras do presente artigo à administração de Arbitragens envolvendo prestadores de serviço público e usuários de serviço público, os quais se submeterão às regras gerais do presente Regulamento.
12.4. A existência de Convenção de Arbitragem envolvendo as entidades mencionadas no artigo
12.1 não elimina a executoriedade dos atos administrativos de tais entidades nem a exigência de processo administrativo, quando for o caso.
12.5. Não será permitido julgamento por equidade e a Arbitragem será processada no Brasil e em língua portuguesa.
12.6. Não se aplicará a regra da confidencialidade ao procedimento arbitral, tendo em vista o princípio da publicidade e os deveres de transparência que regem a Administração Pública.
12.7. Poderá ser dada plena publicidade à integralidade das sentenças e das ordens processuais proferidas pelo Tribunal Arbitral ou pela CMAP, mediante requerimento de interessado.
12.8. A Convenção de Arbitragem relativa a litígio objeto deste artigo poderá prever a possibilidade de participação da respectiva Agência Reguladora na qualidade de amicus curiae, em Arbitragens envolvendo relações jurídicas sujeitas a regulação por ela editada. No caso de aplicação do presente dispositivo, a Agência Reguladora não integrará o procedimento como Parte, apenas se manifestará com a finalidade de prestar esclarecimentos e informações não vinculantes relacionadas ao litígio, mediante solicitação ou autorização do Tribunal Arbitral.
Art. 13 – Disposições Gerais
13.1. Os Árbitros interpretarão e aplicarão o presente Regulamento em tudo que concerne aos seus poderes e obrigações.
13.2. No caso de Tribunal Arbitral formado com 03 (três) Árbitros, o critério majoritário será também observado quanto às ordens processuais e demais decisões interlocutórias, inclusive quanto à interpretação e aplicação deste Regulamento.
13.3. Salvo disposição em contrário, o procedimento arbitral será rigorosamente sigiloso, sendo vedado à CMAP, aos Árbitros, demais profissionais que atuarem no caso e às próprias Partes, divulgar quaisquer informações a que tenham tido acesso em decorrência de seu ofício ou de sua participação no procedimento arbitral, sem consentimento de todas as Partes, ressalvados os casos em que haja obrigação legal de publicidade e o disposto neste Regulamento.
13.4. A CMAP fica autorizada, pelas Partes e pelos Árbitros, a divulgar trechos das sentenças arbitrais para fins acadêmicos e informativos, suprimindo o nome das Partes, dos Árbitros e demais informações que permitam a identificação do caso.
13.5. Decorridos 05 (cinco) anos da prolação da sentença arbitral final, fica a CMAP autorizada a descartar os autos do procedimento arbitral, permanecendo arquivadas semente as sentenças arbitrais e os respectivos termos de arbitragem.
13.6. Os casos omissos serão regidos pela Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996, alterada pela Lei n. 13.129, de 26 de maio de 2015, e pelos tratados e convenções sobre Arbitragem que tiverem aplicação no território brasileiro. À falta de estipulação em tais instrumentos, os casos omissos serão resolvidos por deliberação do Tribunal Arbitral constituído ou pelo Secretário da CMAP, caso aquele ainda não tenha sido constituído, podendo, neste último caso, a decisão ser revista pelo Tribunal Arbitral após sua formação.
13.7. Exceto se indicado neste Regulamento ou no caso de dolosa violação de dever fundamental, nenhum dos Árbitros é responsável perante qualquer pessoa por quaisquer atos, fatos ou omissões relacionados com a Arbitragem. Ao submeterem os efeitos à administração da presente instituição, as Partes aceitam e reconhecem que, em nenhuma hipótese a CMAP ou qualquer pessoa vinculada à Câmara serão responsabilizadas perante qualquer pessoa por quaisquer atos, fatos ou omissões relacionados com a Arbitragem.
13.8. O presente Regulamento entra em vigor em 01 de junho de 2020, revogando o anterior e aplicando-se aos procedimentos arbitrais em curso, sendo respeitados o ato jurídico-processual perfeito e os direitos processuais adquiridos e integrados ao patrimônio dos sujeitos do processo.